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Artigo 189, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 189

Em seguida terá lugar o debate oral do assunto submetido a exame e deliberação.

§ 1º

Cada Vogal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto.

§ 2º

Nenhum Vogal falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem assentimento, o que desta estiver usando.

Art. 189, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976