Artigo 189, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 189
Em seguida terá lugar o debate oral do assunto submetido a exame e deliberação.
§ 1º
Cada Vogal poderá falar duas vezes sobre o assunto em discussão e mais uma vez, se for o caso, para explicar a modificação de voto.
§ 2º
Nenhum Vogal falará sem que o Presidente lhe conceda a palavra, nem interromperá, sem assentimento, o que desta estiver usando.