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Artigo 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 188

Concluído o relatório, o Presidente dará a palavra ao Advogado da parte ou a cada Advogado das partes, caso tenham solicitado inscrição, para sustentação oral de suas razões, pelo máximo de 15 (quinze) minutos para cada parte.

Art. 188 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976