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Artigo 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 187

Cada assunto, incluído o de natureza administrativa, será objeto de deliberação a partir do relatório do Vogal a que tiver sido distribuído.

Parágrafo único

- Processos que versem questão da mesma natureza, embora com aspectos peculiares, poderão ser objeto de um só julgamento. Nesta hipótese, os relatórios sucessivos poderão reportar-se ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.

Art. 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976