Artigo 187 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 187
Cada assunto, incluído o de natureza administrativa, será objeto de deliberação a partir do relatório do Vogal a que tiver sido distribuído.
Parágrafo único
- Processos que versem questão da mesma natureza, embora com aspectos peculiares, poderão ser objeto de um só julgamento. Nesta hipótese, os relatórios sucessivos poderão reportar-se ao anterior, indicando as peculiaridades do caso.