Artigo 186, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 186
Dar-se-á prioridade, no julgamento, ao processo:
I
considerado urgente;
II
cujo julgamento tiver sido suspenso em sessão anterior e já estiver em condições de ser votado;
III
para cuja sustentação oral houver orador inscrito.
§ 1º
A urgência poderá ser concedida para julgamento de processo que se encontre em pauta, por proposta do Presidente ou de Vogal e com a aprovação do Plenário.
§ 2º
O requerimento de urgência será admitido antes de iniciar-se a fase de discussão dos processos.