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Artigo 186, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 186

Dar-se-á prioridade, no julgamento, ao processo:

I

considerado urgente;

II

cujo julgamento tiver sido suspenso em sessão anterior e já estiver em condições de ser votado;

III

para cuja sustentação oral houver orador inscrito.

§ 1º

A urgência poderá ser concedida para julgamento de processo que se encontre em pauta, por proposta do Presidente ou de Vogal e com a aprovação do Plenário.

§ 2º

O requerimento de urgência será admitido antes de iniciar-se a fase de discussão dos processos.

Art. 186, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976