JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

Acessar conteúdo completo

Art. 185

Os julgamentos observarão a ordem de antiguidade dos processos, apurada pelo respectivo registro no protocolo.

Art. 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976