Artigo 185 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 185
Os julgamentos observarão a ordem de antiguidade dos processos, apurada pelo respectivo registro no protocolo.
Os julgamentos observarão a ordem de antiguidade dos processos, apurada pelo respectivo registro no protocolo.