Artigo 182 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 182
A irradiação ou gravação dos debates ou deliberação dependem de prévia autorização do Presidente.
A irradiação ou gravação dos debates ou deliberação dependem de prévia autorização do Presidente.