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Artigo 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 181

O advogado com mandato para intervir no processo ocupará a tribuna para requerimento, produzir sustentação oral ou prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Vogais.

Art. 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976