Artigo 181 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 181
O advogado com mandato para intervir no processo ocupará a tribuna para requerimento, produzir sustentação oral ou prestar as informações que lhe forem solicitadas pelos Vogais.