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Artigo 18, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 18

A Junta concentrará em órgão de sua estrutura a atividade de racionalização dos métodos de trabalho, competindo-lhe, entre outras tarefas:

I

simplificar as rotinas de trabalho;

II

elaborar manuais de serviços ou coordenar-lhes a elaboração e implantá-los, depois de aprovados;

III

simplificar os modelos dos impressos;

IV

racionalizar os serviços de comunicação e arquivo;

V

realizar estudos de racionalização dos cadastros ou registros de empresas, observada a orientação do Departamento nacional de Registro do Comércio;

VI

colaborar com o órgão competente nos estudos relacionados com a coleta e análise dos dados do registro do comércio.

Art. 18, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976