Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 18
A Junta concentrará em órgão de sua estrutura a atividade de racionalização dos métodos de trabalho, competindo-lhe, entre outras tarefas:
I
simplificar as rotinas de trabalho;
II
elaborar manuais de serviços ou coordenar-lhes a elaboração e implantá-los, depois de aprovados;
III
simplificar os modelos dos impressos;
IV
racionalizar os serviços de comunicação e arquivo;
V
realizar estudos de racionalização dos cadastros ou registros de empresas, observada a orientação do Departamento nacional de Registro do Comércio;
VI
colaborar com o órgão competente nos estudos relacionados com a coleta e análise dos dados do registro do comércio.