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Artigo 179, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 179

Declarada aberta a sessão, somente poderão permanecer no recinto de julgamento os integrantes da Mesa diretora, segundo o art. 178, e os Vogais.

§ 1º

O Procurador e os Assessores Técnicos comparecerão às sessões, ocupando os lugares que lhes tenham sido destinados.

§ 2º

Quando não se tratar de sessão de exame e deliberação, outras pessoas, a critério do Presidente, poderão participar, por convite deste, da Mesa diretora dos trabalhos.

Art. 179, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976