Artigo 179, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 179
Declarada aberta a sessão, somente poderão permanecer no recinto de julgamento os integrantes da Mesa diretora, segundo o art. 178, e os Vogais.
§ 1º
O Procurador e os Assessores Técnicos comparecerão às sessões, ocupando os lugares que lhes tenham sido destinados.
§ 2º
Quando não se tratar de sessão de exame e deliberação, outras pessoas, a critério do Presidente, poderão participar, por convite deste, da Mesa diretora dos trabalhos.