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Artigo 176, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 176

O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, às 9,00 h (nove horas) das terças e quintas-feiras de cada semana.

Parágrafo único

- As sessões extraordinárias do Plenário serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento, sempre fundamentado, de 7 (sete) Vogais, no mínimo.

Art. 176, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976