Artigo 176 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 176
O Plenário reunir-se-á, ordinariamente, às 9,00 h (nove horas) das terças e quintas-feiras de cada semana.
Parágrafo único
- As sessões extraordinárias do Plenário serão convocadas pelo Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento, sempre fundamentado, de 7 (sete) Vogais, no mínimo.