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Artigo 175, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 175

Na sessão da Turma, observar-se-á a seguinte ordem dos trabalhos:

I

instalação da sessão, verificada a presença de Vogais a que se refere o art. 174;

II

leitura do expediente;

III

exame, discussão e aprovação de indicações e propostas;

IV

distribuição dos processos, para o efeito de relatório;

V

relatório, discussão e julgamento dos processos;

VI

leitura, discussão e aprovação da ata da sessão.

§ 1º

Na distribuição a que se refere o inciso IV, o Presidente da Turma terá em vista assegurar que cada Vogal, incluído ele próprio, receba, sempre que possível o mesmo número de processos segundo a sua natureza.

§ 2º

O julgamento de cada processo será necessariamente precedido de parecer de Assessor-Técnico nos termos do art. 160.

§ 3º

Relatado o processo pelo Vogal a que tiver sido distribuído, terá lugar o debate oral, se for o caso, cuja duração máxima, salvo casos especiais, a critério do Presidente da Turma, será de 10 (dez) minutos.

§ 4º

Na hipótese de subsistir dúvida, após o debate oral, o Presidente da Turma, de ofício ou por deliberação desta, solicitará parecer à Procuradoria Regional, sustando o julgamento, se for o caso.

§ 5º

Cada Vogal, incluído o Presidente da Turma, terá direito a um voto, na deliberação.

§ 6º

Se ocorrer empate, será adiada a decisão por duas sessões, no máximo, até tomar-se o voto ao Vogal ausente. Persistindo a ausência ou no caso de vaga ou impedimento de qualquer outra natureza, adotar-se-á a regra do art. 174, parágrafo único, parte final.

§ 7º

O resultado do julgamento, que o Presidente da Turma declarará, será registrado no processo, subscrevendo-o, com a ressalva ou a declaração de voto que couber, todos os Vogais que tiverem participado do julgamento.

§ 8º

O fundamento da deliberação que determine diligência ou denegatória do pedido deverá constar, expressamente, do despacho da Turma, salvo se esta se limitar a acolher o que já conste do parecer de Assessor-Técnico e/ou do Procurador.

§ 9º

Será nula, de pleno direito, a deliberação que não resultar do exame, conjunto dos Vogais, na forma deste Regimento, em sessão da Turma que integrarem.

§ 10

Observado o disposto nesta Seção, adotar-se-ão, na sessão de Turma, as disposições relativas à do Plenário, no que couber.

Art. 175, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976