Artigo 174 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 174
A sessão de Turma se instalará com a presença de 2 (dois) de seus Vogais, no mínimo.
Parágrafo único
- Não havendo número para a instalação de Turma, mas estando presente um de seus membros, o Presidente poderá integrá-la, observado o art. 34, com Vogal de outra Turma, por meio de convocação imediata e direta, para o exame de assunto urgente e deliberação. SUBSEÇÃO II Da Ordem dos Trabalhos