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Artigo 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 173

Toda Turma se reunirá, ordinariamente, às 9,00 h (nove horas) das segundas e quartas-feiras, e, às terças e quintas-feiras, dentro de 15 (quinze) minutos após o encerramento da sessão ordinária do Plenário, observado o limite máximo de 16 (dezesseis) sessões ordinárias, no mês.

§ 1º

A sessão da Turma terá a duração de 2 (duas) horas no máximo, salvo casos de acúmulo de serviço ou urgência, a critério do respectivo Presidente.

§ 2º

Extraordinariamente, a Turma se reunirá por convocação de seu Presidente, de ofício ou a requerimento, sempre fundamentado, de 2 (dois) de seus Vogais.

Art. 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976