Artigo 173 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 173
Toda Turma se reunirá, ordinariamente, às 9,00 h (nove horas) das segundas e quartas-feiras, e, às terças e quintas-feiras, dentro de 15 (quinze) minutos após o encerramento da sessão ordinária do Plenário, observado o limite máximo de 16 (dezesseis) sessões ordinárias, no mês.
§ 1º
A sessão da Turma terá a duração de 2 (duas) horas no máximo, salvo casos de acúmulo de serviço ou urgência, a critério do respectivo Presidente.
§ 2º
Extraordinariamente, a Turma se reunirá por convocação de seu Presidente, de ofício ou a requerimento, sempre fundamentado, de 2 (dois) de seus Vogais.