Artigo 172, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 172
Extraordinárias serão as sessões que eventualmente se convocarem em decorrência:
I
de acúmulo de processos nas sessões ordinárias;
II
de urgência ou da importância da matéria sobre a qual se tiver de deliberar;
III
de redução do número de sessões ordinárias, resultante da falta de número regimental para a sua instalação ou de outra causa prevista neste Regimento.
Parágrafo único
- As sessões extraordinárias terão início à hora e se realizarão no local previamente designado e serão encerradas quando cumprido o fim a que se tenham destinado.