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Artigo 172, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 172

Extraordinárias serão as sessões que eventualmente se convocarem em decorrência:

I

de acúmulo de processos nas sessões ordinárias;

II

de urgência ou da importância da matéria sobre a qual se tiver de deliberar;

III

de redução do número de sessões ordinárias, resultante da falta de número regimental para a sua instalação ou de outra causa prevista neste Regimento.

Parágrafo único

- As sessões extraordinárias terão início à hora e se realizarão no local previamente designado e serão encerradas quando cumprido o fim a que se tenham destinado.

Art. 172, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976