Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 171
Consideram-se ordinárias as sessões previstas para dias determinados, destinadas ao exame e julgamento de matéria do registro do comércio e atividade afim, ou mesmo de caráter administrativo, na forma deste Regimento. SUBSEÇÃO IV Das Sessões Extraordinárias