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Artigo 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 171

Consideram-se ordinárias as sessões previstas para dias determinados, destinadas ao exame e julgamento de matéria do registro do comércio e atividade afim, ou mesmo de caráter administrativo, na forma deste Regimento. SUBSEÇÃO IV Das Sessões Extraordinárias

Art. 171 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976