Artigo 170, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 170
O Plenário reúne-se em sessão solene, para:
I
a posse coletiva dos Vogais;
II
a recepção de altas autoridades, em vista;
III
a celebração de acontecimento de especial relevância, relacionado com a Junta ou atividade a ela inerente.
Parágrafo único
- O cerimonial das sessões solenes será regulamentado por ato do Presidente. SUBSEÇÃO III Das Sessões Ordinárias