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Artigo 170, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 170

O Plenário reúne-se em sessão solene, para:

I

a posse coletiva dos Vogais;

II

a recepção de altas autoridades, em vista;

III

a celebração de acontecimento de especial relevância, relacionado com a Junta ou atividade a ela inerente.

Parágrafo único

- O cerimonial das sessões solenes será regulamentado por ato do Presidente. SUBSEÇÃO III Das Sessões Ordinárias

Art. 170, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976