Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 17
Tendo em vista as dotações orçamentárias e a programação da despesa, a Presidência estabelecerá, por período não superior a quatro meses, quotas financeiras disponíveis, objetivando:
I
assegurar aos programas, projetos ou atividades os recursos necessários à sua execução;
II
manter, durante o exercício o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a prevenir eventuais insuficiências de recursos.