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Artigo 17, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 17

Tendo em vista as dotações orçamentárias e a programação da despesa, a Presidência estabelecerá, por período não superior a quatro meses, quotas financeiras disponíveis, objetivando:

I

assegurar aos programas, projetos ou atividades os recursos necessários à sua execução;

II

manter, durante o exercício o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a prevenir eventuais insuficiências de recursos.

Art. 17, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976