Artigo 169, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 169
O prazo máximo de tolerância para o início da sessão da Turma ou do Plenário é de 15 (quinze) minutos, findo o qual, não havendo número, o Presidente de que se trate não a abrirá, lavrando-se termo de que conste o ocorrido e os nomes dos Vogais que tenham comparecido.
Parágrafo único
- Vencido o prazo de tolerância e havendo número regimental: 1 - assumirá a direção da sessão de Turma o substituto de seu Presidente, estando este impedido; 2 - assumirá a direção da sessão do Plenário o Vice-Presidente, estando impedido o Presidente, ou, no caso de impedimento concomitante de ambos, aquele que for competente para a substituição do Presidente, segundo este Regimento. SUBSEÇÃO II Das Sessões Solenes