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Artigo 167, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 167

Serão públicas as sessões das Turmas e do Plenário, salvo quando:

I

convocadas, a critério do Presidente, para o exame, de assunto administrativo ou da economia interna da Junta;

II

a matéria a ser examinada for de natureza disciplinar.

§ 1º

Somente o Presidente, o Vice-Presidente, os Vogais, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e o Procurador poderão participar de sessão reservada, ou a ela estar presentes.

§ 2º

Entre os Agentes mencionados no parágrafo anterior, não participará da sessão reservada aquele que estiver envolvido, na condição de indiciado, em matéria de natureza disciplinar.

§ 3º

Qualquer outra pessoa, além das mencionadas no § 1º, somente poderá estar presente à sessão reservada, quando especialmente convocada.

Art. 167, §1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976