Artigo 167 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 167
Serão públicas as sessões das Turmas e do Plenário, salvo quando:
I
convocadas, a critério do Presidente, para o exame, de assunto administrativo ou da economia interna da Junta;
II
a matéria a ser examinada for de natureza disciplinar.
§ 1º
Somente o Presidente, o Vice-Presidente, os Vogais, o Secretário-Geral, o Procurador-Regional e o Procurador poderão participar de sessão reservada, ou a ela estar presentes.
§ 2º
Entre os Agentes mencionados no parágrafo anterior, não participará da sessão reservada aquele que estiver envolvido, na condição de indiciado, em matéria de natureza disciplinar.
§ 3º
Qualquer outra pessoa, além das mencionadas no § 1º, somente poderá estar presente à sessão reservada, quando especialmente convocada.