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Artigo 166, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 166

As sessões ordinárias das Turmas e do Plenário somente poderão realizar-se, sob pena de nulidade, em local, hora e dias prefixados, cumpridos os demais requisitos legais e regulamentares.

§ 1º

Observados os arts. 172 e 176, o Presidente aprovará e mandará afixar na sala do Plenário, na última quinzena do mês de dezembro de cada ano, calendário das sessões ordinárias das Turmas e do Plenário, elaborado pelo Secretário-Geral, a ser cumprido no ano seguinte.

§ 2º

Recaindo em dia que por qualquer motivo venha a tornar-se impedido, será a sessão da Turma ou do Plenário transferida para outro dia da mesma semana, ou de outra, mantida a hora do início, tendo-se em vista assegurar a realização, no mês, do número previsto de sessões ordinárias.

§ 3º

As datas e horários das sessões das Turmas e do Plenário bem como as alterações que se derem, serão publicadas antecipadamente pelo Secretário-Geral no "Minas Gerais" e em aviso afixado na sede da Junta.

§ 4º

Cópias do aviso a que se refere o parágrafo anterior poderão ser distribuídas à imprensa da Capital e de outras cidades do Estado a fim de manter o público informado sobre as atividades da Junta e, de modo especial, estimular a presença, nos julgamentos, das partes e outros interessados.

Art. 166, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976