Artigo 166, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 166
Para deliberar, as Turmas e o Plenário realizarão:
I
sessões ordinárias;
II
sessões extraordinárias.
§ 1º
As sessões solenes serão plenárias e extraordinárias.
§ 2º
Matéria administrativa pode ser objeto de exame e deliberação em sessão ordinária ou extraordinária.