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Artigo 166, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 166

Para deliberar, as Turmas e o Plenário realizarão:

I

sessões ordinárias;

II

sessões extraordinárias.

§ 1º

As sessões solenes serão plenárias e extraordinárias.

§ 2º

Matéria administrativa pode ser objeto de exame e deliberação em sessão ordinária ou extraordinária.

Art. 166, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976