Artigo 166 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 166
Para deliberar, as Turmas e o Plenário realizarão:
I
sessões ordinárias;
II
sessões extraordinárias.
§ 1º
As sessões solenes serão plenárias e extraordinárias.
§ 2º
Matéria administrativa pode ser objeto de exame e deliberação em sessão ordinária ou extraordinária.
Art. 166
As sessões ordinárias das Turmas e do Plenário somente poderão realizar-se, sob pena de nulidade, em local, hora e dias prefixados, cumpridos os demais requisitos legais e regulamentares.
§ 1º
Observados os arts. 172 e 176, o Presidente aprovará e mandará afixar na sala do Plenário, na última quinzena do mês de dezembro de cada ano, calendário das sessões ordinárias das Turmas e do Plenário, elaborado pelo Secretário-Geral, a ser cumprido no ano seguinte.
§ 2º
Recaindo em dia que por qualquer motivo venha a tornar-se impedido, será a sessão da Turma ou do Plenário transferida para outro dia da mesma semana, ou de outra, mantida a hora do início, tendo-se em vista assegurar a realização, no mês, do número previsto de sessões ordinárias.
§ 3º
As datas e horários das sessões das Turmas e do Plenário bem como as alterações que se derem, serão publicadas antecipadamente pelo Secretário-Geral no "Minas Gerais" e em aviso afixado na sede da Junta.
§ 4º
Cópias do aviso a que se refere o parágrafo anterior poderão ser distribuídas à imprensa da Capital e de outras cidades do Estado a fim de manter o público informado sobre as atividades da Junta e, de modo especial, estimular a presença, nos julgamentos, das partes e outros interessados.