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Artigo 165, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 165

O Gabinete do Secretário-Geral se incumbirá do controle da tramitação dos processos sobre os quais deva deliberar o Plenário e, sob a orientação do Secretário-Geral, organizará as respectivas pautas de julgamento.

Parágrafo único

- Os critérios de distribuição e controle de que trata este Capítulo serão aprovados pelo Presidente.

Art. 165, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976