Artigo 165 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 165
O Gabinete do Secretário-Geral se incumbirá do controle da tramitação dos processos sobre os quais deva deliberar o Plenário e, sob a orientação do Secretário-Geral, organizará as respectivas pautas de julgamento.
Parágrafo único
- Os critérios de distribuição e controle de que trata este Capítulo serão aprovados pelo Presidente.