Artigo 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 164
Os documentos que devam ser objeto de exame e deliberação das Turmas ser-lhes-ão submetidos por distribuição, devidamente autuados e depois de haverem recebido o estudo ou parecer do Assessor Técnico (arts. 159 e 160).
Parágrafo único
- A distribuição, feita na Assessoria Técnica, assegurará a cada Turma igual participação no exame dos pedidos de cada classe de documento.