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Artigo 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 164

Os documentos que devam ser objeto de exame e deliberação das Turmas ser-lhes-ão submetidos por distribuição, devidamente autuados e depois de haverem recebido o estudo ou parecer do Assessor Técnico (arts. 159 e 160).

Parágrafo único

- A distribuição, feita na Assessoria Técnica, assegurará a cada Turma igual participação no exame dos pedidos de cada classe de documento.

Art. 164 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976