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Artigo 162, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 162

É de 2 (dois) dias o prazo para o exame de cada caso e elaboração do respectivo parecer.

Parágrafo único

- O chefe da Assessoria Técnica poderá, por solicitação do Assessor e ocorrendo motivos excepcionais, prorrogar o prazo a que se refere este artigo.

Art. 162, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976