Artigo 162 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 162
É de 2 (dois) dias o prazo para o exame de cada caso e elaboração do respectivo parecer.
Parágrafo único
- O chefe da Assessoria Técnica poderá, por solicitação do Assessor e ocorrendo motivos excepcionais, prorrogar o prazo a que se refere este artigo.