Artigo 161 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 161
Os casos especiais, por suas implicações ou complexidade, serão revistos pelo Chefe da Assessoria Técnica, podendo, a critério deste, ser objeto de análise e debate, com a participação de outros Assessores ou de todos eles.