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Artigo 160, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 160

No exame do documento, ter-se-á em vista sua conformidade com as disposições legais e regulamentares.

§ 1º

O parecer do Assessor Técnico concluirá: 1 - pelo deferimento do pedido; 2 - pela indicação de exigência a ser cumprida, de correção, complementação ou substituição de dado ou documento; 3 - pelo indeferimento.

§ 2º

O parecer será fundamentado, nas hipóteses dos números 2 e 3 deste artigo.

§ 3º

As partes poderão ser convocadas pela Assessoria Técnica para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários, relacionados com os pedidos que tenham submetido à Junta.

Art. 160, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976