Artigo 160, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 160
No exame do documento, ter-se-á em vista sua conformidade com as disposições legais e regulamentares.
§ 1º
O parecer do Assessor Técnico concluirá: 1 - pelo deferimento do pedido; 2 - pela indicação de exigência a ser cumprida, de correção, complementação ou substituição de dado ou documento; 3 - pelo indeferimento.
§ 2º
O parecer será fundamentado, nas hipóteses dos números 2 e 3 deste artigo.
§ 3º
As partes poderão ser convocadas pela Assessoria Técnica para prestar esclarecimentos que se fizerem necessários, relacionados com os pedidos que tenham submetido à Junta.