Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 16
A Presidência elaborará, no primeiro mês de cada exercício, a programação da despesa, visando a compatibilizá-la com as probabilidades da receita, de modo a orientar a execução orçamentária.