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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 16

A Presidência elaborará, no primeiro mês de cada exercício, a programação da despesa, visando a compatibilizá-la com as probabilidades da receita, de modo a orientar a execução orçamentária.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976