Artigo 158, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 158
Documento examinado pelo órgão de exame prévio deverá ser posto à disposição da parte, se for o caso, dentro de 2 (dois) dias, a contar do exame.
§ 1º
Em casos especiais, a critério da Chefia do órgão de exame prévio de documentos, poderá ser prorrogado o prazo de que trata este artigo.
§ 2º
As correções, complementações ou substituições a serem feitas pela parte serão registradas em papeleta visada pelo funcionário que tenha procedido ao exame prévio.