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Artigo 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 158

Documento examinado pelo órgão de exame prévio deverá ser posto à disposição da parte, se for o caso, dentro de 2 (dois) dias, a contar do exame.

§ 1º

Em casos especiais, a critério da Chefia do órgão de exame prévio de documentos, poderá ser prorrogado o prazo de que trata este artigo.

§ 2º

As correções, complementações ou substituições a serem feitas pela parte serão registradas em papeleta visada pelo funcionário que tenha procedido ao exame prévio.

Art. 158 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976