Artigo 157, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 157
A Assessoria Técnica compete a elaboração ou revisão dos roteiros de que cogita o artigo anterior e a orientação técnica do exame prévio de documentos.
Parágrafo único
- Os roteiros ou súmulas deverão conter, em linguagem precisa e concisa, os requisitos básicos do registro do comércio, segundo a norma federal e a jurisprudência.