Artigo 156, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 156
Na estrutura administrativa da Junta se incluirá órgão com a atribuição de:
I
fazer o exame prévio da documentação submetida à Junta, para registro ou arquivamento, tendo em vista identificar-lhe os vícios ou falhas de ordem formal;
II
promover a devolução à parte, por intermédio do órgão de protocolo, dos documentos que devam ser corrigidos, complementados ou substituídos, observado o disposto no inciso anterior;
III
fornecer à Assessoria Técnica elementos para a elaboração ou aperfeiçoamento dos roteiros práticos ou súmulas de exame e deliberação;
IV
observar, no exame prévio da documentação, os roteiros de que trata o inciso anterior, depois de aprovados, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único
- Não concordando o autor do pedido com a exigência do órgão de exame prévio de documento, poderá pleitear que sobre ela se manifeste uma das turmas, por distribuição, ouvida a Assessoria Técnica.