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Artigo 156, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 156

Na estrutura administrativa da Junta se incluirá órgão com a atribuição de:

I

fazer o exame prévio da documentação submetida à Junta, para registro ou arquivamento, tendo em vista identificar-lhe os vícios ou falhas de ordem formal;

II

promover a devolução à parte, por intermédio do órgão de protocolo, dos documentos que devam ser corrigidos, complementados ou substituídos, observado o disposto no inciso anterior;

III

fornecer à Assessoria Técnica elementos para a elaboração ou aperfeiçoamento dos roteiros práticos ou súmulas de exame e deliberação;

IV

observar, no exame prévio da documentação, os roteiros de que trata o inciso anterior, depois de aprovados, nos termos deste Regimento.

Parágrafo único

- Não concordando o autor do pedido com a exigência do órgão de exame prévio de documento, poderá pleitear que sobre ela se manifeste uma das turmas, por distribuição, ouvida a Assessoria Técnica.

Art. 156, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976