Artigo 156 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 156
Na estrutura administrativa da Junta se incluirá órgão com a atribuição de:
I
fazer o exame prévio da documentação submetida à Junta, para registro ou arquivamento, tendo em vista identificar-lhe os vícios ou falhas de ordem formal;
II
promover a devolução à parte, por intermédio do órgão de protocolo, dos documentos que devam ser corrigidos, complementados ou substituídos, observado o disposto no inciso anterior;
III
fornecer à Assessoria Técnica elementos para a elaboração ou aperfeiçoamento dos roteiros práticos ou súmulas de exame e deliberação;
IV
observar, no exame prévio da documentação, os roteiros de que trata o inciso anterior, depois de aprovados, nos termos deste Regimento.
Parágrafo único
- Não concordando o autor do pedido com a exigência do órgão de exame prévio de documento, poderá pleitear que sobre ela se manifeste uma das turmas, por distribuição, ouvida a Assessoria Técnica.