Artigo 155, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 155
Protocolado, o documento receberá a taxação que couber.
§ 1º
Todo recebimento de taxa, com a respectiva classificação, será, no momento em que se efetive, registrado e autenticado por meio mecânico.
§ 2º
Taxa somente será restituída na hipótese de ter sido o documento impropriamente recebido, a critério do Secretário-Geral.
§ 3º
Em nenhuma hipótese será devolvida a taxa de expediente.
§ 4º
É da responsabilidade do dirigente do órgão de protocolo a fiscalização e o controle do registro e autenticação do recebimento das taxas.