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Artigo 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 155

Protocolado, o documento receberá a taxação que couber.

§ 1º

Todo recebimento de taxa, com a respectiva classificação, será, no momento em que se efetive, registrado e autenticado por meio mecânico.

§ 2º

Taxa somente será restituída na hipótese de ter sido o documento impropriamente recebido, a critério do Secretário-Geral.

§ 3º

Em nenhuma hipótese será devolvida a taxa de expediente.

§ 4º

É da responsabilidade do dirigente do órgão de protocolo a fiscalização e o controle do registro e autenticação do recebimento das taxas.

Art. 155 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976