Artigo 154, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 154
Os valores das taxas e emolumentos com vigência para o período mínimo de 1 (um) ano, são fixados em decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único
- Nos reajustamentos das taxas e emolumentos a fração de cruzeiro será arredondada para o valor inteiro imediatamente superior.