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Artigo 154, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 154

Os valores das taxas e emolumentos com vigência para o período mínimo de 1 (um) ano, são fixados em decreto do Governador do Estado.

Parágrafo único

- Nos reajustamentos das taxas e emolumentos a fração de cruzeiro será arredondada para o valor inteiro imediatamente superior.

Art. 154, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976