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Artigo 153, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 153

A Junta cobrará taxas ou emolumentos pelos serviços que prestar, de sua competência, observados os limites indicados na lei federal.

Parágrafo único

- Entre as taxas, incidentes sobre o pedido, cobrar-se-á a de expediente para a cobertura de despesas entre as quais se considerará incluída a de publicação do respectivo despacho no "Minas Gerais".

Art. 153, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976