Artigo 153, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 153
A Junta cobrará taxas ou emolumentos pelos serviços que prestar, de sua competência, observados os limites indicados na lei federal.
Parágrafo único
- Entre as taxas, incidentes sobre o pedido, cobrar-se-á a de expediente para a cobertura de despesas entre as quais se considerará incluída a de publicação do respectivo despacho no "Minas Gerais".