Artigo 152 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 152
Não se dará curso a documento, em matéria de registro do comércio ou atividade afim, que já tenha sido examinado e indeferido definitivamente, na Junta, salvo se contiver dado, de fato ou de direito, ainda não apreciado.