Artigo 151 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 151
Faz prova de identidade, perante a Junta, entre outros documentos, a cédula de identidade expedida pelo órgão competente da Administração Pública Estadual, a carteira profissional ou a emitida por órgão de fiscalização profissional, o título de reservista, o título de eleitor, o passaporte ou a carteira de identidade de estrangeiro.