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Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976

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Art. 150

Os documentos, a despeito de sobre eles já haver deliberado o órgão competente não poderão ser objeto de certidão ou informação até que se aprove a ata da sessão em que tenham sido deferidos.

Art. 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais 17.700 /1976