Artigo 150 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 150
Os documentos, a despeito de sobre eles já haver deliberado o órgão competente não poderão ser objeto de certidão ou informação até que se aprove a ata da sessão em que tenham sido deferidos.