Artigo 15 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 17.700 de 09 de janeiro de 1976
Acessar conteúdo completoArt. 15
A proposta do orçamento anual a ser submetida ao Plenário deverá resultar da compatibilização de propostas parciais ou setoriais, a cargo da Assessoria de Planejamento e Coordenação.
Parágrafo único
- Ao órgão de orçamento e contabilidade incumbe orientar a elaboração das propostas parciais do orçamento e, sob as diretrizes da Assessoria mencionada neste artigo, organizar a proposta orçamentária a ser submetida ao Presidente.